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Governo não vai antecipar feriado para sexta, mas mantém três dias de lockdown parcial

O decreto já determinava essa condição de “lockdown parcial” a partir das 20 horas de quinta-feira (08) até o domingo (11)

O Governo do Estado do Piauí confirmou, na manhã desta quinta-feira (08), que não vai mais antecipar para sexta-feira (09) o feriado do Dia do Piauí de 2022. Mas, as medidas de restrições do fim de semana servirão para sexta.

O decreto já determinava essa condição de “lockdown parcial” a partir das 20 horas de quinta-feira (08) até o domingo (11).

As ações são para tentar diminuir a transmissibilidade da Covid-19 em todo o Estado.

Acesse aqui o decreto

O pedido para antecipação do feriado chegou a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) para ser votado, só que, com o falecimento do ex-prefeito Firmino Filho, não houve tempo para a tramitação do pedido.

Sobre o decreto

A partir das 20h do dia 08 de abril até às 24h do dia 11 de abril de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômicas-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;

II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

III – oficinas mecânicas e borracharias;

IV – lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito;

V – postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;

VI – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

VII – distribuidoras e transportadoras;

VIII – serviços de segurança pública e vigilância;

IX – serviços de alimentação preparada e bebidas não alcoólicas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;

X – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

XI – serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;

XII – serviços de saneamento básico, energia elétrica e funerários;

XIII – agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;

XIV – bancos e lotéricas;

XV – templos, igrejas, centros espíritas e terreiros.

Os templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com atividades religiosas presenciais com público limitado a 25% da sua capacidade, não podendo haver mais de uma celebração diária, nem podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração

O funcionamento dos mercados, supermercados e hipermercados deve ser encerrado às 20h, com as seguintes restrições:

I – será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido, será permitido o seu atendimento;

II – será vedado aos estabelecimentos indicados o atendimento presencial para a venda de artigos de vestuário, móveis, colchões, cama box, aparelhos celulares, computadores, impressoras e demais aparelhos e equipamentos de informática;

III – O atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 20h deve ser de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

IV – os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos Sanitários expedidos pela Secretaria de Saúde do Estado.

O decreto informa ainda que no horário compreendido entre as 21h e as 5h, do dia 05 de abril ao dia 12 de abril, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III – a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;

IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

Por 180graus

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